À Diretoria de Desenvolvimento, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - propor e promover medidas de formulação, aperfeiçoamento, coordenação e supervisão da execução das políticas setoriais e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, recursos hídricos, recursos florestais e faunísticos;
II - propor e promover medidas para a internalização da gestão ambiental no âmbito das demais políticas setoriais do Governo Estadual;
III - propor e promover medidas para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos, bem como para a integração interinstitucional entre as diferentes esferas do Poder Público, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão dos recursos ambientais;
IV - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais a eles pertinentes, de programas e projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado;
V - propor e promover medidas para a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e programas da área de meio ambiente;
VI - dirigir e coordenar a implantação dos planos, programas, projetos e instrumentos pertinentes à Política Estadual de Recursos Hídricos, inclusive de estimulo à criação e à manutenção de comitês de bacias hidrográficas;
VII - dirigir e coordenar a gestão, a criação, a implantação e a modificação de limites e finalidades de unidades de conservação estaduais;
VIII - dirigir e apoiar a execução da política de educação ambiental em articulação com as demais instituições afins;
IX - disponibilizar e difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado e do estágio de conservação dos recursos ambientais;
X - propor e promover medidas para estimular a descentralização da gestão ambiental e orientar a estruturação e a organização das instâncias municipais do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA);
XI - apoiar e orientar os municípios quanto ao encaminhamento de soluções para suas demandas ambientais no âmbito do IMASUL;
XII - articular e integrar as ações com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos e apoio técnico especializado relativo à gestão dos recursos ambientais;
XIII - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação dos recursos ambientais;
XIV - contribuir para a formulação das propostas do IMASUL, visando à incorporação de Projetos Ambientais ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária;
XV - dirigir e orientar o gerenciamento das ações de criação e gestão de unidades de conservação da natureza e de espaços territoriais equivalentes de domínio público estadual;
XVI - dirigir e orientar o gerenciamento das ações de monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XVII - dirigir e orientar o gerenciamento dos recursos pesqueiros e da fauna;
XVIII - dirigir e orientar o uso de geotecnologias como instrumento de controle e gestão ambiental;
XIX - representar o IMASUL, quando designado expressamente, em suas respectivas jurisdições e executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente.