As Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental foram sugeridas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) para permitir o diálogo entre os diversos setores da sociedade e implantar efetivamente as políticas de educação ambiental (Decreto nº 4.281/2002). As comissões são colegiados compostos por representantes de instituições governamentais e não-governamentais de forma paritária.
A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Mato Grosso do Sul (CIEA/MS) foi criada pelo Decreto nº 9.939 de 06 de junho de 2000 e foi reformulada pelo Decreto nº 12.741 de 07 de abril de 2009. Posteriormente, foi publicado o Decreto nº 15.506, de 27 de agosto de 2020, que altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.741/2009. A CIEA/MS, de caráter consultivo, possui como finalidade promover a discussão, o acompanhamento e a avaliação da Política e do Programa Estadual de Educação Ambiental.
COMPETÊNCIAS DA CIEA/MS:
I – propor as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;
II – construir e atualizar o Programa Estadual de Educação Ambiental, indicando o nível de adequação, bem como apresentar sugestões para o seu aprimoramento;
III – acompanhar e avaliar as ações do Programa Estadual de Educação Ambiental;
IV – fomentar parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse em Educação Ambiental;
V – promover articulação interinstitucional e intra-institucional, buscando a convergência de esforço no sentido de implementar as Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
VI – orientar as ações de comunicação socioambiental de forma contínua e permanente;
VII – propor às instituições e aos órgãos integrantes da CIEA a inserção do componente educação ambiental em seus programas e projetos, de forma transversal, bem como a destinação de dotação orçamentária e financeira, objetivando a viabilização de programas, projetos e ações em educação ambiental;
VIII – apresentar aos órgãos e às instituições que compõem a CIEA o planejamento das ações e indicativo de despesas decorrentes da participação de seus membros, inclusive para o custeio de despesas com viagens para representá-la;
IX – propor aos órgãos gestores da Política Estadual de Educação Ambiental o estabelecimento de convênios com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a execução de atividades da política e das ações em Educação Ambiental no Estado.
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