AO CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS COMPETE:
I – exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, à implantação e ao acompanhamento da política dos recursos hídricos no Estado;
II – promover a articulação do planejamento dos recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional e dos setores usuários;
III – aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;
IV – arbitrar e decidir sobre conflitos entre os Comitês das Bacias Hidrográficas;
V – aprovar o Plano Estadual dos recursos hídricos, na forma estabelecida por esta Lei;
VI – opinar na celebração de convênios, acordo e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento do setor;
VII – estabelecer as normas e os critérios para outorga, cobrança pelo uso da água e o rateio dos custos entre os beneficiários das obras e aproveitamento múltiplo ou interesse comum;
VIII – atuar como instância recursal nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
X – analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e a Política Estadual dos Recursos Hídricos;
XI – deliberar sobre projetos de aproveitamento dos recursos hídricos que extrapolem o âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica no território de Mato Grosso do Sul;
XII – acompanhar a execução do Plano Estadual dos Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
XIII – constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos para assessorá-lo nos trabalhos;
XIV – deliberar sobre os relatórios técnicos da situação dos recursos hídricos do Estado;
XV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos;
XVI – aprovar a criação de Agências de Águas, a partir de propostas de respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XVII – representar o Governo do Estado no Conselho Nacional dos Recursos Hídricos e perante órgãos e entidades federais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso do Sul;
XVIII – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídrico.
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