CONSELHO ADMINISTRATIVO


O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de controle econômico-financeiro será integrado por membros titulares e igual número de suplentes, conforme abaixo especificado.

I - dois membros natos, sendo:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), na qualidade de Secretário-Executivo;

II - três membros representantes, sendo:

a) um da Secretaria de Estado de Infraestrutura;

b) um da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) um da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

§ 1º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente, em seus impedimentos eventuais, será substituído por seu representante legal, e os demais membros, pelos seus suplentes.

§ 2º A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida, diretamente, pelo Diretor-Presidente do IMASUL ou pelo servidor por ele designado.

§ 3º Os membros representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados, e nomeados por ato do Governador do Estado, para mandado de dois anos, permitida a recondução.

Ao Conselho de Administração compete:

I - orientar as atividades do IMASUL, apreciando os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e suas alterações;

II - definir e orientar a política patrimonial e financeira do IMASUL, examinando e deliberando sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;

III - apreciar as contas do ano anterior constituídas dos balanços e demonstrações financeiras e os relatórios das atividades do IMASUL;

IV - autorizar o IMASUL a firmar parcerias com entidades públicas e particulares;

V - deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros.


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