a) Panificadoras, confeitarias, açougues, peixarias e setor de corte de frios situados em área interna de mercados, supermercados e hipermercados;
b) Sacolas que não integram o produto, contendo ou não a logomarca do comércio que vende o produto, fornecidas por este como forma de acomodação do produto, servindo apenas para facilitar o transporte;
c) Produtos que após o uso geram resíduos de construção civil classe A, C e D, conforme Resolução CONAMA n. 307/2002; d) Produtos cuja destinação se caracteriza como pós-industrial;
e) Isqueiros;
f) Panfletos, livros, folders, rótulos, etiquetas e cartilhas que não são embalados em embalagens seladas e cuja embalagem, quando existente, não se caracterize como fundo de fábrica/loja.
g) Embalagens de medicamentos veterinários e rações para animais característicos de áreas rurais e cujas embalagens são geradas neste meio após o consumo.
h) Embalagens de medicamentos de uso humano, em virtude da logística reversa específica estabelecida no Decreto n. 10.388, de 5 de junho de 2020. Ressaltamos que, empresas do setor de medicamentos importadoras ou detentoras de marca (que fabricam ou mandam fabricar) de suplementos, cosméticos ou outros produtos que não são considerados medicamentos de uso humano, e que se enquadram no Decreto 16.089/2023, devem comprovar a logística reversa de embalagens em geral destes no Estado.
a) Biodegradáveis: serão dispensados, neste momento, de realizar logística reversa de embalagens em geral neste Estado desde que a justificativa seja apresentada acompanhada de estudo de biodegradabilidade da embalagem, o qual será analisado pelo órgão ambiental, podendo deferir ou indeferir a justificativa com base no tempo de decomposição do material ou outros fatores que julgar impactantes ao meio ambiente ou à saúde pública;
b) Fundo de fábrica/loja: resíduos que se caracterizarem como fundo de fábrica ou fundo de loja, popularmente conhecidos como “embalagem terciária”, utilizados, de maneira geral, apenas para facilitar o transporte de quantidade significativa de um determinado produto, não serão considerados durante a comprovação referente aos anos-base de 2019, 2020, 2021e 2022;
c) Colchões: este setor não necessita realizar a comprovação de atendimento às metas de logística reversa de embalagens em geral referentes ao ano-base de 2022, pois o órgão ainda está desenvolvendo procedimentos padronizados com base em algumas especificidades do ciclo de vida das embalagens em geral dos produtos deste setor. Contudo, as detentoras de marca (que fabricam ou mandam fabricar), bem como as importadoras deste setor, não estão isentos de realizar a referida comprovação referente ao ano-base 2022.
d) Armamento e seus projéteis: Fabricantes e importadores de armamento letal e não-letal e de seus respectivos projéteis não necessitam realizar a comprovação de atendimento às metas de logística reversa de embalagens em geral referentes ao ano-base de 2022, pois o órgão ainda está desenvolvendo procedimentos padronizados com base em algumas especificidades do ciclo de vida das embalagens em geral dos produtos deste setor.
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