RESOLUÇÃO Nº 05, DE 27 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento de usuários dos recursos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso da atribuição que lhe confere art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 38, XIII da Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002 c/c o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto nº 13.397 de 22 de março de 2012, e
Considerando que o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos, instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, é um sistema permanente de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos;
Considerando que o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos – CEURH tem como objetivo o conhecimento sobre a demanda pelo uso da água, visando à implementação dos instrumentos da política de recursos hídricos no Estado;
Considerando que compete ao IMASUL gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter atualizados os bancos de dados do sistema,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o cadastramento de usuários de recursos hídricos superficiais e subterrâneos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I. uso de recursos hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;
II. usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 2.406 de 29 de janeiro de 2002;
III. Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos – é o conjunto de registros de pessoas físicas ou jurídicas que utilizam água bruta superficial ou subterrânea sob o domínio do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV. domínio estadual – são de domínio estadual as águas subterrâneas e as águas superficiais dos cursos de água que escoam desde sua nascente até a foz em território estadual.
V. açude:bacia escavada objetivando a coleta de água pluvial destinada, em geral, para dessedentação animal ou manejo do escorrimento de águas pluviais, podendo também destinar-se à derivações ou captações de água com finalidades outras a exemplo da irrigação.
VI. barramento – obra de intervenção em leito de rio, com a interceptação do fluxo.
Art. 3º O cadastro é obrigatório e gratuito para todos os usuários de recursos hídricos e deverá conter as informações prestadas, conforme instruções desta resolução e do formulário eletrônico, sobre:
I. o usuário, pessoa física ou jurídica: caracterização da atividade;
II. o ponto de interferência do uso: captação superficial, subterrânea, barramento, lançamento de efluentes;
III. a finalidade do uso: irrigação, abastecimento público, consumo humano, dessedentação animal, indústria, mineração, turismo, infra-estrutura, estação tratamento efluentes, aqüicultura, outros;
IV. nome do corpo de água, bacia hidrográfica em que está inserido, vazão captada; vazão de lançamento e demais dados relativos ao uso do recurso hídrico;
V. outras informações inerentes as diversas finalidades de usos.
Art. 4º Estão isentos de cadastramento os açudes utilizados diretamente para a dessedentação animal, exceto aqueles nos quais sejam realizadas derivações ou captações de água independente da finalidade.
Art. 5° O cadastro de recursos hídricos é de caráter permanente e deverá ser realizado por meio eletrônico, disponível no sítio www.imasul.ms.gov.br mediante as seguintes diretrizes:
I. qualquer alteração no uso cadastrado deverá ser atualizada diretamente no formulário eletrônico;
II. o órgão gestor validará as informações prestadas;
III. os usuários cujos cadastros forem validados poderão imprimir documento comprobatório.
Parágrafo único. O usuário que não dispõe de acesso ao formulário eletrônico deverá buscar orientação junto ao IMASUL.
Art. 6º O IMASUL poderá solicitar aos usuários, a qualquer tempo, dados adicionais para subsidiar o cadastro.
Art. 7º O cadastro não confere ao usuário o direito de uso de recurso hídrico.
Art. 8º O CEURH é parte do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso do Sul – SIRHMS e será integrado ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH.
Art. 9º As informações prestadas são de inteira responsabilidade do usuário.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de junho de 2012.
Sergio Seiko Yonamine
Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia – em exercício
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