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SEGURANÇA DE BARRAGEM

 


POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGEM (PNSB)

 

Clique para acessar o FOLDER.

Com a aprovação da LEI FEDERAL Nº 12.334/10 que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens, ficou estabelecido que o IMASUL é o órgão responsável pela fiscalização da segurança das barragens  de usos múltiplos e resíduo industrial que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

  • Altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 m (quinze metros).
  • Capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos).
  • Reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis.
  • Categoria de dano potencial associado, médio ou alto, conforme definido na Resolução CNRH nº143/2012

O IMASUL, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a:

  • Manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB;
  • Exigir do empreendedor a ART, por profissional habilitado, dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei;
  • Exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;
  • Articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica;
  • Exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB.
  • O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à ANA e ao Sistema Nacional de Defesa Civil qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição.

Cabe ao Empreendedor da barragem:

  • Prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
  • Providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
  • Organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
  • Informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
  • Manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança de Barragem;
  • Permitir acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;
  • Providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;
  • Realizar as inspeções de segurança prevista no art. 9º da Lei 12.334/2010;
  • Elaborar relatórios das revisões periódicas;
  • Elaborar o PAE, quando exigido;
  • Manter registro dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado;
  • Cadastrar e manter atualizado as informações relativas à barragem no SNISB

LEGISLAÇÕES SOBRE A PNSB

  • RESOLUÇÃO SEMAGRO Nº 757, de 05 de agosto de 2021.
    Regulamenta os procedimentos e critérios complementares para classificação de barragens e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência em barragens fiscalizadas pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.
  • LEI Nº 14.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
    Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)
  • Portaria Imasul N. 760 de 30 de janeiro de 2020.
    Estabelece os critérios e procedimentos de fiscalização de segurança de barragens.
  • Resolução CNRH N. 143/2012.
    Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório.
  • Resolução CNRH N. 144/2012.
    Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informação sobre Segurança de Barragens.
  • LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010
    Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.

 

SEMINÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

 

ACIDENTES OU INCIDENTES:

Se houver qualquer acidente ou incidente como rompimento, iminência de rompimento ou necessidade de rebaixamento rápido do nível do reservatório da barragem, o empreendedor deverá comunicar tanto a

GERÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS
(67)3318-6047/ 3318-6141

e a DEFESA CIVIL
(67) 3318-1104 / 3318 -1009 / 3318 -1078

GUIA PRÁTICO DE MANUTENÇÃO:

A Gerência de Recursos Hídricos do Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul – Imasul, produziu um guia prático para auxiliar os empreendedores de barragem nos cuidados e na manutenção de seu(s) barramento(s). Este Guia não irá eximir nenhuma responsabilidade determinada pela Lei 12.334/2010, tanto ao proprietário quanto ao órgão fiscalizador, contudo o mesmo ensinará  boas práticas e alertas que a barragem dará.

Qualquer dúvida, estamos à disposição:

Telefone: (67) 3318-6141 ou 3318-6047

E-mail: emarques@imasul.ms.gov.br


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