A audiência pública está prevista na legislação ambiental como uma forma de promover a participação da comunidade nas decisões sobre o licenciamento ambiental. Sua finalidade é expor o empreendimento em análise e os estudos ambientais para a população, respondendo suas dúvidas e recolhendo críticas, opiniões e sugestões a respeito. Essas informações servem como subsídio para a análise do processo.
Poderão ser submetidos a audiências as atividades ou empreendimentos que estiverem sujeitas a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). O RIMA é o documento público que reflete as informações e conclusões do EIA e é apresentado na audiência pública de forma objetiva e adequada a compreensão de toda a população.
A audiência pública integra os procedimentos de avaliação de impacto ambiental em vários outros países, como Estados Unidos, França e Holanda. No Brasil, esse instituto encontra respaldo, primeiramente, no Princípio da Publicidade da Administração Pública, explícito no artigo 37 da Constituição Federal. Mais incisivo é o Capítulo VI da Constituição, que incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”, (Art. 225, § 1º, IV).
A previsão de audiências para fim de licenciamento foi regulada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). No âmbito federal, o procedimento é mencionado na Resolução CONAMA nº 001/86 e detalhado pela Resolução CONAMA nº 009/87, que disciplina a finalidade, iniciativa, prazos e procedimento das audiências públicas referentes ao licenciamento ambiental. No âmbito estadual, utiliza-se a Lei Nº 2.257, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para a emissão de Licenças e Autorizações Ambientais, e dá outras providências, e a Resolução SEMA-MS nº 004/89, que disciplina a realização das audiências públicas no estado.
A audiência pública é promovida pelo órgão ambiental, as apresentações devem ser claras e sucintas, com linguagem acessível aos participantes. O procedimento permite ao público tomar conhecimento dos impactos negativos e positivos do empreendimento e das medidas propostas para reduzir os impactos negativos, chamadas de mitigadoras.
A audiência destina-se a recolher opiniões, críticas e sugestões da população sobre a implantação de empreendimentos ou atividades que utilizam recursos ambientais ou modificadores do meio ambiente.
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