CECA

CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL – CECA
End.: Prédio Novo Imasul, Rua Des. Leão Neto do Carmo, Bloco 6,
Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, CEP:79031-902
E-mail: ceca@www.imasul.ms.gov.br/ceca.ms.gov.ms@hotmail.com
Contato: Eliete Manvailler
Tel: (67) 3318-6015/3318-6122

BIÊNIO 2014 A 2016

MEMBROS DO CECA

O CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL- CECA é órgão de função consultiva e deliberativa para o estabelecimento de diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente.
O CECA tem sua composição definida pelo DECRETO Nº 13.692, de 19 de julho de 2013, que assegura a participação de membros do Poder Público, e representantes da sociedade civil.
O CECA é Gerido pelo Senhor Jaime Elias Verruck, Secretário Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Presidente e na sua ausência será presidido pelo seu suplente o Senhor Ricardo José Senna, Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e por uma representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, na qualidade de Secretária-Executiva, a Senhora Eliete Cristina Manvailler Tibana, e pelos Conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 2º Além do Secretário de Estado da pasta de Meio Ambiente, membro nato que o presidirá, o CECA contará com 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme abaixo discriminados:
I – representantes de órgãos e de entidades do setor público:
a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE);
b) um da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF):
c) um da Secretaria de Estado de infraestrutura (SEINFRA);
d) um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
e) um da Polícia Militar Ambiental (PMA);
f) um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
g) dois dos Poderes Executivos Municipais, indicados pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
h) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA-MS);
i) um da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável);
II – representantes da sociedade civil:
a) dois de entidades empresariais;
b) dois de entidades profissionais;
c) dois de instituições cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino, à ciência e às tecnologias ambientais;
d) três de entidades, legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição;
e) um de entidade de trabalhadores, indicado por sindicatos ou por centrais sindicais e confederações.
§ 1º Os representantes mencionados no inciso I deste artigo serão formalmente indicados pelos titulares de cada órgão ou entidade e poderão contar com até dois suplentes cada.
§ 2º Os representantes das entidades e das instituições, constantes no inciso II deste artigo, serão indicados pelo conjunto das respectivas entidades e instituições e poderão contar com até dois suplentes cada.

AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL COMPETE:

I – estabelecer normas e critérios para utilização racional dos recursos ambientais, compatibilizando as ações de desenvolvimento do Estado, exercida pelo Poder Público e pela iniciativa privada, com as exigências Técnicas;

II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos complementares das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente na área do Pantanal Sul-Mato-Grossense.
III – decidir, como última instância administrativa estadual em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IMASUL, analisar, julgar (Revogado)

IV – deliberar sobre a criação de unidades de conservação e de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, visando à manutenção de ecossistemas representativos,

V – deliberar sobre a concessão de autorização ou licenças ambientais de obras, empreendimentos e atividades que exigirem o estudo de impacto ambiental, após da análise e parecer do IMASUL.
VI – deliberar sobre outras medidas necessárias à defesa do meio ambiente.

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INSCRIÇÃO PARA ELEIÇÃO DO CECA – BIÊNIO 2016-2018 SOCIEDADE CIVIL

 LEGISLAÇÕES DO CECA – DECRETO E REGIMENTO INTERNO

MEMBROS DO CECA 2015

MEMBROS DO CECA 2016-2018

Ø ATAS DAS REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL

Ø DELIBERAÇÕES DO CECA, ANO 2014

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