O ICMS Ecológico é um mecanismo de repartição de receitas tributárias pertencentes aos municípios, baseado em um conjunto de critérios ambientais, estabelecidos para determinar quanto cada município irá receber dos recursos financeiros arrecadados com o ICMS do Estado.
A Lei Complementar n.º 57, de 4 de janeiro de 1991, estabelece 5% para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) e, ainda, aos que possuam plano de gestão de resíduos sólidos, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos.
O Decreto Estadual n°. 14.366, de 29 de dezembro de 2015, cria o Programa Estadual ICMS Ecológico e estabelece diretrizes para o rateio, tendo como objetivo:
DO PERCENTUAL DESTINADO AO ICMS ECOLÓGICO, A LEI ESTADUAL Nº 4.219, DE 11 DE JULHO DE 2012, ATRIBUI:
7/10 – serão destinados ao rateio entre os municípios que tenham em parte de seu território unidades de conservação da natureza, devidamente inscritas no CEUC, e terras indígenas homologadas.
3/10 – serão destinados ao rateio entre os municípios que possuam plano de gestão de resíduos sólidos, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última estar devidamente licenciada com Licença de Operação.
PARA DOWNLOAD:
GUIA ORIENTATIVO DO ICMS ECOLÓGICO / 2ª VERSÃO (REVISADA) / MARÇO DE 2024
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