Os critérios e os procedimentos de participação dos municípios no rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos são disciplinados pela Resolução Semade/MS n. 22, de 30 de dezembro de 2015.
O município interessado em participar do rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos deve protocolar, anualmente, no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), o requerimento de participação, acompanhado da documentação padrão exigida no Art. 9°, comprovando a gestão municipal dos resíduos sólidos do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, mediante documentação específica exigida no Anexo I da Resolução.
O prazo para protocolo do requerimento de análise do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos encerra-se em 31 de março de cada ano.
Para o cálculo do índice são considerados os seguintes parâmetros de pontuação:
1- Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS;
2 - Disposição Final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares urbanos; e
3 - Coleta Seletiva.
IMPORTANTE
Cálculo do índice
A pontuação atribuída aos itens de avaliação no Anexo II, da Resolução Semade/MS n.° 22/2015, é partilhada entre os municípios que pontuam no mesmo item. Logo, quanto maior o número de municípios pontuados, menor será o índice atribuído a cada um deles.
Plano de gestão integrada de resíduos sólidos
A análise do Parâmetro 1 - PMGIRS é feita em relação aos itens previstos no artigo 6º da Resolução Semade/MS n.° 22/2015, tanto para o item 1.1 como para o item 1.2 do Anexo II. Contudo, é importante destacar que todo o conteúdo mínimo previsto no artigo 19 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) deve ser atendido.
A análise do conteúdo do PMGIRS (item 1.1) é tão somente para fins de pontuação do ICMS Ecológico, não implicando em aprovação ou reprovação deste instrumento de planejamento de competência do Ente Municipal.
Já a avaliação qualitativa da execução do PMGIRS (item 1.2), somente é objeto de análise quando o município possui Plano (item 1.1).
O município que apresentou o PMGIRS para análise do ICMS Ecológico em 2016 a 2020 não necessita reapresentá-lo para análise de 2021, exceto se o Plano foi revisado posteriormente. A seguir, disponibilizamos a relação de municípios contemplados na análise do item 1.1 do PMGIRS até o ICMS Ecológico de 2020.
Municípios Contemplados na Avaliação do Item 1.1 – PMGIRS, no ICMS Ecológico de 2016 a 2021 | |||
Água Clara | Douradina | Paranaíba | |
Amambai | Eldorado | Paranhos | |
Aparecida do Taboado | Figueirão | Pedro Gomes | |
Aral Moreira | Iguatemi | Ponta Porã | |
Bodoquena | Itaquiraí | Porto Murtinho | |
Bonito | Japorã | Ribas do Rio Pardo | |
Brasilândia | Jardim | Rio Brilhante | |
Caarapó | Jateí | Rio Verde de Mato Grosso | |
Camapuã | Ladário | São Gabriel do Oeste | |
Chapadão do Sul | Laguna Carapã | Selvíria | |
Corguinho | Maracaju | Sete Quedas | |
Coronel Sapucaia | Miranda | Sonora | |
Corumbá | Mundo Novo | Tacuru | |
Coxim | Naviraí | Três Lagoas |
Os municípios devem se atentar para a periodicidade de revisão do PMGIRS, conforme estabelece inciso XIX, artigo 19, da PNRS.
Disposição Final Ambientalmente Adequada
A pontuação do Parâmetro 2 - Disposição Final Ambientalmente Adequada é subdividida em Aterro Sanitário Municipal, quando o aterro realiza a disposição final de apenas um município; e Aterro Sanitário Intermunicipal, quando o aterro sanitário realiza a disposição final de mais de um município, seja de forma terceirizada ou consorciada.
Uma vez pontuado no Parâmetro 2, o município que interromper ou não comprovar a continuidade da disposição final ao longo do ano em análise, não será pontuado neste Parâmetro.
Para comprovar a continuidade desse serviço, o Imasul solicita que os municípios apresentem documento emitido pelo aterro sanitário comprovando o recebimento dos rejeitos provenientes da coleta convencional municipal, além da documentação exigida no Anexo I, da Resolução Semade/MS n.° 22/2015.
Coleta Seletiva
O Parâmetro 3 – Coleta Seletiva, assim como o Parâmetro 1, é subdividido em itens de avaliação, conforme Anexo II, da Resolução Semade/MS n.° 22/2015.
Neste sentido, cabe esclarecer que para pontuar nos itens 3.2 – Inclusão social e melhoria das condições de trabalho dos catadores e 3.3 – Volume de materiais recicláveis que representem o percentual do volume total de materiais recicláveis gerados no município identificado no PMGIRS, é necessário que o Programa Municipal de Coleta Seletiva tenha sido executado no ano em análise, mediante comprovação do item 3.1.
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E-mail: gdm@imasul.ms.gov.br ou residuos.solidos@imasul.ms.gov.br
PARA DOWNLOAD:
Resolução Semade/MS n. 22, de 30 de dezembro de 2015.
“Disciplina os critérios e os procedimentos de participação dos municípios no rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos e dá outras providências.”
Resolução Semade/MS n. 45, de 26 de janeiro de 2017.
"Altera o prazo para recebimento do Requerimento de Análise do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos."
Resolução Semagro n. 672, de 28 de fevereiro de 2019.
"Altera redação de disposição da Resolução Semade n. 22, de 30 de dezembro de 2015 que disciplina os critérios e procedimentos de participação dos municípios no rateio da alíquota de ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos."
Portaria Imasul n. 1016, de 25 de Outubro de 2021.
"Dispõe sobre os critérios de análise técnica e documentação necessária para atender ao disposto no Anexo I, da Resolução Semade/MS n. 22, de 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências."