EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROGRAMA ICMS ECOLÓGICO



O Programa Estadual do ICMS Ecológico é um dos critérios para o rateio da parcela pertencente aos municípios referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondendo ao rateio de 5% da receita por meio de critérios ambientais. O ICMS Ecológico é dividido entre os municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação da natureza devidamente inscritas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, terras indígenas homologadas e, ainda, os que possuam plano de gestão integrada de resíduos sólidos, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos devidamente licenciada. Para informações adicionais sobre o Programa ICMS Ecológico, clique aqui.

Neste contexto, as ações de educação ambiental realizadas pelos municípios são passíveis de pontuação dentro das tábuas de avaliação qualitativa para o Componente Unidades de Conservação e Terras Indígenas do Programa ICMS Ecológico. A pontuação dependerá do enquadramento das ações realizadas pelo município em: ação pontual, campanha, pesquisa, projeto ou programa. Para que essas ações de educação ambiental sejam avaliadas pelo Imasul e pontuadas nas tábuas de avaliação, elas devem ser cadastradas no Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental - SisEA/MS em conformidade com as especificações abaixo.

ORIENTAÇÕES GERAIS

  • Somente serão analisadas as ações de educação ambiental para pontuação no Componente “Unidades de Conservação e Terras Indígenas” do Programa ICMS Ecológico que atendam os critérios definidos no Decreto nº 14.366 de 29/12/2015, em seu artigo 1º, § 1º, incisos I e II, e demais procedimentos de participação estabelecidos pelo Imasul;
  • Para pontuação no Componente “Unidades de Conservação e Terras Indígenas” do Programa ICMS Ecológico, as ações de educação ambiental devem ser cadastradas pelo município no SisEA/MS (Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental) até a data limite da etapa de avaliação da tábua;
  • As ações de educação ambiental cadastradas no SisEA/MS serão analisadas pelo Imasul e, se aprovadas, serão pontuadas conforme os critérios de enquadramento de ações de educação ambiental estabelecidos no documento “ORIENTAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL”, disponível por meio do link no final desta página;
  • O prazo para o cadastramento das ações de educação ambiental no SisEA/MS se encerra em 31 DE MARÇO DE CADA ANO;
  • Para pontuação no ano corrente, as ações de educação ambiental deverão ter sido desenvolvidas e apresentar resultados obtidos no ano anterior;
  • Antes do encerramento do prazo certifique-se que as ações do seu município foram todas inseridas no SisEA/MS;
  • Após o encerramento do prazo as ações cadastradas não poderão ser alteradas sem a autorização do Imasul. Qualquer alteração no cadastro da ação implicará na sua exclusão da análise.
  • Em nenhuma hipótese serão avaliadas ações ou informações complementares encaminhadas diretamente ao Imasul fora do SisEA/MS, não sendo necessário o envio das ações de educação ambiental em formato impresso ao setor de educação ambiental desse órgão;
  • As ações de educação ambiental deverão conter um relatório completo, elaborado conforme os critérios de enquadramento de ações de educação ambiental estabelecidos pelo Imasul e inserido na aba “Anexos” do SisEA/MS. As ações que não tiverem o relatório completo na aba “Anexos” até o dia 31 de março de cada ano não serão analisadas para a pontuação no Programa ICMS Ecológico;
  • O município deverá selecionar OBRIGATORIAMENTE a “MOTIVAÇÃO” correta na aba “DETALHAMENTO”, para cada ação submetida no SisEA/MS. As ações que não tiverem a MOTIVAÇÃO referente ao PROGRAMA ICMS ECOLÓGICO – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO não serão analisadas para a pontuação;
  • No caso de ações pontuais cíclicas, como eventos ambientais, o título de cada ação deverá identificar o ano de realização. Por exemplo: “Semana do Meio Ambiente de 20XX” e “Comemoração do Dia da Água de 20XX”;
  • O relatório completo da ação, a ser inserido na aba “Anexos”, deverá ser nomeado da seguinte forma: “Relatório do(a) (título da ação) (ano)”. Por exemplo: “Relatório do Projeto de Educação Ambiental Água é Vida 20XX”;
  • Os meios comprobatórios das ações (fotos, listas de presença, entre outros) deverão fazer parte do relatório e deverão estar devidamente identificados de acordo com as seguintes especificações: descrição da atividade ilustrada, local, mês e ano. Exemplo: (em caso de fotos) Figura 1 – Capacitação em educação ambiental no Sindicato Rural de Vila Nova, junho de 20XX; (em caso de lista de presença) Lista de Presença da Primeira Reunião de Mobilização para o Projeto de Educação Ambiental de Vila Nova, 22 de agosto de 20XX;
  • Não serão aceitos meios comprobatórios anexados em avulso, EXCETO: vinhetas e spots de rádio e de TV em formato digital e exemplar digital completo de cartilhas, revistas ou livros produzidos;
  • Não serão pontuadas no Componente “Unidades de Conservação e Terras Indígenas”, as ações já apresentadas para análise no Componente “Resíduos Sólidos Urbanos”. Porém essas ações poderão ser cadastradas no SisEA/MS com a motivação “AÇÃO ESPONTÂNEA” ou outra, a ser definida pelo município, de forma a compor o banco de dados de ações de educação ambiental desenvolvidas no Estado de Mato Grosso do Sul;
  • A partir de 2023 NÃO SERÃO ENCAMINHADAS PENDÊNCIAS por meio das solicitações de complementação ou correção, de forma que as ações serão deferidas ou indeferidas conforme as informações apresentadas pelos municípios até o prazo informado anteriormente, ressaltando a importância dos cadastros conterem todos os requisitos obrigatórios.

ORIENTAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

GUIA ORIENTATIVO ICMS ECOLÓGICO 2023 (2a versão)

CAPACITAÇÕES

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