A logística reversa consiste em um “instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos ao setor produto, para reaproveitamento ou outra forma de destinação final” (inciso XII, do art. 3º, da PNRS). Os sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, devem contemplar neste os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa.
Os sistemas de logística reversa devem ser estruturados e implementados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos relacionados no art. 33, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Mato Grosso do Sul iniciou o processo de estruturação e implementação da logística reversa, em âmbito Estadual, com a edição da Resolução Semade nº 33, de 17 de maio de 2016.
Conforme Anexo I (Edital de Chamamento nº 01/2016) da referenciada Resolução, são sujeitos a apresentarem propostas de sistema de logística reversa no Estado, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens que, após uso pelo consumidor, gerem resíduos de:
As propostas de sistema de logística reversa deverão ser protocoladas junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), e deverão atender as diretrizes, requisitos mínimos e procedimentos estabelecidos pela Resolução.
A implementação dos sistemas em Mato Grosso do Sul será mediante termo de compromisso, a ser celebrado junto ao Imasul, após deferimento das propostas, à exceção da logística reversa de embalagens em geral, que passa a ser regulada por normativa específica, conforme apresentado no banner “EMBALAGENS EM GERAL”.
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