1. Eu me enquadro no Decreto n. 16.089/2023? Devo fazer a comprovação da logística reversa de embalagens em geral?
O referido Decreto abrange todos importadores de produtos e detentores de marca que fabriquem ou mandem fabricar produtos que, após o consumo, tornam-se embalagens do tipo embalagens em geral (vidros; papéis e papelões, plásticos, metais, e outros materiais recicláveis) no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme definição do Decreto nº 16.089/2023. Este Decreto não engloba os fabricantes de produtos de meio de cadeia, como a fabricação de produtos que são utilizados como insumo para compor o produto final, sendo assim, os fabricantes de embalagens não se enquadram neste Decreto, pois produzem embalagens que apenas serão utilizadas pelo detentor da marca como um recipiente para comercializar o produto de sua marca. Não se enquadram neste Decreto, também, os fabricantes de produtos cuja utilização ocorre, em sua maioria, na área rural, como por exemplo, o caso dos fabricantes de produtos alimentícios para gado. Casos especiais e não enquadrados na logística reversa de embalagens em geral se encontram descritos no Anexo I deste documento e no site do Imasul. Se após consultar o disposto acima, ainda houver dúvida em relação ao enquadramento, recomendamos que seja feito o contato com a equipe técnica de gestão de resíduos sólidos do Imasul pelo e-mail residuos.solidos@imasul.ms.gov.br.
2. Qual a diferença entre Sistema de Logística Reversa e Plano de Logística Reversa?
Embora “Plano” seja o nome usualmente adotado por outras unidades federativas para se referir ao cadastro de informações do sistema de logística reversa, em teoria, um Plano de Logística Reversa conteria dados e/ou estudos adicionais aos que são pedidos no SISREV 2.0. Por este motivo, em documentos oficiais ou em seu sistema informatizado SISREV 2.0 o Imasul utilizará “Sistema de Logística Reversa” para se referir ao cadastro das informações referentes a um determinado ano-base, contendo breve descrição de seu sistema de logística reversa, metas quantitativas e listas de entidades representativas, empresas aderentes, operadores logísticos e recicladoras.
3. Sou considerado fabricante perante o Decreto n. 16.089/2023?
Solicitamos primeiramente que o fabricante tenha certeza de que se enquadra no referido Decreto, podendo relacionar pelo tipo de produto que fabrica e resíduo gerado após o uso pelo consumidor. Todos os detentores de marca são considerados fabricantes, mesmo que terceirizem a fabricação de seus produtos ou apenas montem/envasem/preparem o produto de sua marca para ser comercializado. Dessa forma, fabricantes e importadores, situados no Mato Grosso do Sul ou em outras unidades da federação que comercializam produtos que gerem embalagens em geral pós-consumo neste estado, se enquadram no Decreto nº 16.089/2023. Nos casos onde o fabricante não foi identificado, pois está situado fora do território sul-mato-grossense e com o objetivo de facilitar a identificação dos fabricantes que comercializam seus produtos neste Estado, as distribuidoras, envasadoras, montadoras ou manufaturadoras de determinado produto deverão assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem esteja inserido em um sistema de logística reversa no Estado de Mato Grosso do Sul, indicando ao IMASUL a Razão Social e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
4. Não me enquadro no Decreto nº 16.089/2023, o que fazer?
As empresas que não se enquadram no Decreto, devem preencher suas justificativas de nãoenquadramento no formulário disponível em: http://justificalr.imasul.ms.gov.br, com o embasamento sendo apresentado através de documentos que comprovem o motivo apontado na justificativa, até fim do prazo estabelecido em Portaria para o determinado ano-base. As empresas que tiverem sua justificativa indeferida, deverão comprovar a restituição equivalente da quantidade de embalagens inseridas no mercado sul-mato-grossense por meio do SISREV 2.0 ou estarão sujeitas as penalidades descritas no art. 16, do Decreto n. 16.089/2023.
5. Sou fabricante e gostaria de fazer minha comprovação de forma individual, como proceder?
Todos os cadastros realizados no SISREV 2.0 são classificados como Entidades Gestoras. Assim, mesmo não sendo recomendado devido à complexidade da comprovação, uma empresa pode optar por gerir seu próprio sistema de logística reversa. Para tal, esta deverá se cadastrar no SISREV 2.0 e, na aba “empresas aderentes”, informar ela mesma como uma empresa aderente do seu sistema, bem como suas filiais e fabricantes terceirizadas.
6. Quero ser uma entidade gestora, o que devo fazer?
As entidades gestoras são pessoas jurídicas criadas para representar, parcialmente ou integralmente, perante o órgão ambiental e a sociedade civil, um setor que importe ou fabrique produtos, que após uso pelo consumidor, geram resíduos cuja destinação por meio de logística reversa é obrigatória. Como o processo de criação de uma entidade gestora nem sempre se dá de maneira ágil, estabelecemos que todo cadastro criado no SISREV 2.0 será considerado, automaticamente, perante o Estado de Mato Grosso do Sul, uma Entidade Gestora. Por este motivo, solicitamos que apenas as pessoas jurídicas, que atuarão como entidade gestora, cadastrem-se no SISREV 2.0, não havendo a necessidade de outros participantes/integrantes do Sistema de Logística Reversa ligado a esta pessoa jurídica se cadastrarem no SISREV 2.0.
7. Quem são as empresas aderentes, operadores logísticos e recicladoras?
Embora, por definição, Empresas Aderentes, para fins da logística reversa de embalagens em geral de Mato Grosso do Sul, sejam pessoas jurídicas que se enquadram como fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e que se encontrem representados por uma entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável, para preenchimento no SISREV 2.0, exigimos apenas o preenchimento das empresas aderentes caracterizadas como importadores e detentores de marca que fabricam ou mandam fabricar produtos que gerem embalagem em geral. Observar que no caso de fabricantes, este conceito inclui a fabricação direta e indireta (por meio de terceirização), mas não os fabricantes de meio de cadeia, cujo produto não se encontra sendo comercializado, em nome de sua marca, para o consumidor final. Os operadores logísticos são os entes primários responsáveis pela triagem e comercialização de materiais recicláveis. Isso é, são aqueles entes que recebem resíduos recicláveis, realizam a triagem (em materiais recicláveis e rejeitos) e comercializam os materiais recicláveis, gerando uma nota fiscal (comprovante de destino) para comprovação relativa a esta comercialização. Esta classe é englobada pelas organizações de catadores de materiais recicláveis, as quais devem possuir preferência para fornecimento de comprovante de destino no Município em que se encontram, e empresas privadas que cumpram os requisitos estabelecidos. As recicladoras são pessoas jurídicas, licenciadas ou dispensadas de licenciamento, que atuam formalmente na compra dos materiais recicláveis dos operadores logísticos ou intermediários, na 4 transformação destes em insumos (quando cabível) e na revenda destes aos fabricantes do mesmo ou de outros ciclos produtivos.
8. Sou fabricante/importador/distribuidor/comerciante, devo me cadastrar no SISREV 2.0? Quem deve se cadastrar no SISREV 2.0?
Não. Devem se cadastrar no SISREV 2.0 somente as Entidades Gestoras. Uma vez cadastrada, sendo a representante parcial ou integral de um determinado setor, será responsável por fornecer uma lista de todas as empresas aderentes (fabricantes e importadores) de seu Sistema de Logística Reversa entre outras informações requeridas pelo órgão ambiental competente. Neste momento, os distribuidores e comerciantes não devem ser cadastrados como empresas aderentes no SISREV 2.0. Caso haja a necessidade de obter estes dados, o Imasul entrará em contato, por intermédio de seu representante legal, com as Entidades Gestoras. Devem ser observadas as responsabilidades de comerciantes e distribuidores, conforme instrumentos legais que discorrem sobre o tema de logística reversa, podendo o Imasul exigir, futuramente, a participação de distribuidores e comerciantes no auxílio de execução das campanhas de divulgação ambiental ou mesmo a participação na cadeia de retorno (se estruturada e aplicável).
9. Sou Operador Logístico, devo me cadastrar no SISREV 2.0?
Não. Devem se cadastrar no SISREV 2.0 somente as Entidades Gestoras. Uma vez cadastrada, sendo a representante parcial ou integral de um determinado setor, será responsável por informar os respectivos Operadores Logísticos de seu Sistema de Logística Reversa de embalagens em geral.
10. Sou consumidor, qual é o meu papel na logística reversa de embalagens em geral?
O papel do consumidor na logística reversa de embalagens em geral é um dos mais importantes no sistema, o de separar os resíduos recicláveis de maneira adequada. A impureza neste tipo de resíduo dificulta a triagem realizada pelos operadores logísticos e inviabiliza a recuperação de alguns materiais por consequência da contaminação dos materiais, o que os leva a serem considerados como rejeitos e serem dispostos em aterros sanitários, diminuindo a vida útil destes e aumentando o gasto da Administração Pública com soluções ambientais. Custo este que poderia ser investido em outras áreas como segurança pública, educação, saúde, etc. Para saber mais sobre como segregar materiais recicláveis, recomendamos entrar em contato com o setor de educação ambiental da Prefeitura de seu Município e seguir as orientações sobre a melhor maneira de separar os materiais recicláveis.
11. Como funciona a comprovação de cumprimento à logística reversa de embalagens em geral no Mato Grosso do Sul?
A Entidade Gestora deverá cadastrar seu Sistema de Logística Reversa para um determinado anobase, contendo informações gerais, como a previsão de comprovação da meta, por grupo de material, para até 4 anos (em %), e enviar o Relatório Anual de Desempenho, contendo a lista de empresas aderentes, que fazem parte de seu sistema, a quantidade de embalagens, em massa e por grupo de embalagens recicláveis, reinseridas em ciclos produtivos para reutilização ou transformação em insumo ou em novo produto, a relação de comprovantes de destino, a declaração do Verificador Independente quanto ao cumprimento dos requisitos descritos no art. 8º do Decreto nº 16.089, e o relatório da auditoria de terceira parte quanto à conformidade do sistema de logística reversa proposto pela Entidade Gestora, de acordo com o art. 5º do Decreto supracitado. O Relatório Anual de Desempenho deve ser apresentado pela Entidade Gestora no prazo estabelecido por este órgão, conforme o Decreto Estadual nº 16.089. O relatório será analisado e poderá 5 ser classificado como regular ou irregular conforme os critérios de análise definidos nos instrumentos legais acerca deste tema.
12. Minha primeira comprovação no Sisrev/MS deve ocorrer para qual ano-base?
Na comprovação da logística reversa de embalagens em geral, o SISREV 2.0 apenas permitirá a criação e edição de Sistemas de Logística Reversa e de Relatórios Anuais de Desempenho para um determinado ano-base. Por exemplo, no ano de análise 2023 apenas se pode criar Sistema de Logística Reversa e Relatórios Anuais de Desempenho referentes ao ano-base 2021. Sucessivamente, no ano de análise 2024, apenas se permitirá a criação desses referentes ao ano-base 2022.
13. Os operadores logísticos podem fornecer notas fiscais para mais de um sistema de logística reversa?
Sim, os operadores logísticos podem comercializar suas notas fiscais para mais de um Sistema de Logística Reversa, desde que não forneça a mesma nota fiscal para mais de um sistema. Para o Imasul, a documentação apresentada no relatório de Auditoria de Terceira Parte é imprescindível e quando for realizada por mais de uma entidade gestora no mesmo operador logístico, ambos os sistemas devem inserir os documentos descritos no decreto e resoluções.
14. Qual é a documentação obrigatória para operadores logísticos?
Além dos dados obrigatórios requeridos em formulário do SISREV 2.0, que são preenchidos pelo Verificador Independente, as entidades gestoras devem anexar, anualmente, o relatório de Auditoria de Terceira Parte, contendo os dados de cada um dos operadores logísticos cadastrados no sistema, seguindo, no mínimo, o disposto no Decreto Estadual nº 16.089. A Declaração de Capacidade Operacional deverá ser baixada do site do Imasul e preenchida por responsável técnico, com seu respectivo registro profissional, podendo ser pessoa física ou jurídica,. Este documento deverá ser preenchido com base nos levantamentos realizados em visitas às instalações dos operadores logísticos, com periodicidade máxima de 01 (um) ano.
15. Qual é o papel dos distribuidores e comerciantes na logística reversa de embalagens em geral?
Compete aos distribuidores e aos comerciantes de produtos comercializados em embalagens em geral, no âmbito da implementação do Sistema de Logística Reversa de que trata este Decreto, efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e ainda: I – Informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; II – Executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos; III – Receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntária; IV – Custear, manter e gerir pontos de entrega voluntária, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e aos importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada.
16. Qual é o papel dos Municípios na logística reversa de embalagens em geral?
Os Municípios podem ter legislações específicas para o cumprimento da logística reversa e que implementem melhorias fomentando a segregação na fonte (por exemplo a lei de grandes geradores). Quanto sua participação na logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista o Decreto nº 16.089, os Municípios podem atuar, juntamente às entidades gestoras, nas campanhas de divulgação, com o objetivo de promover a conscientização da população, principalmente sobre a separação de materiais recicláveis em seus respectivos domicílios; e fornecendo apoio na execução das ações ambientais dispostas em Planos de Comunicação. Também podem auxiliar as organizações de catadores de materiais recicláveis através da remuneração por serviços prestados, podem também investir em programas sociais para garantir a inclusão social, geração de renda e melhoria das condições de trabalho dos catadores de materiais recicláveis de baixa renda. Desta maneira, o Município se beneficia, pois, a melhor segregação gera um menor custo de destinação final e maior vida útil na operação de aterros sanitários, ao mesmo tempo que diminui a desigualdade social ao estimular os catadores informais a se formalizarem, utilizando como um atrativo a renda adicional proporcionada pela comercialização de notas fiscais (comprovante de destino de materiais recicláveis).
17. Como a comprovação para modelos estruturantes funciona?
Quando necessário realizar a comprovação por modelos estruturantes, a entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável deverá comunicar o Imasul com antecedência mínima de 8 meses em relação à data de apresentação do Relatório Anual de Desempenho, com o objetivo de que haja tempo hábil para firmar termo de compromisso. Para estes sistemas, o termo de compromisso será obrigatório e, nele, serão estabelecidos os critérios para comprovação. Nestes casos, a comprovação ocorrerá por meio de apresentação de diversos documentos requeridos pelo órgão, bem como a apresentação das notas fiscais de investimentos em operadores logísticos do tipo organização de catadores de materiais recicláveis e das notas fiscais comercialização de materiais recicláveis geradas por estes. Um valor mínimo, calculado com base em outros sistemas, será utilizado como referência para abatimento de massa de materiais recicláveis recuperada, porém estas e outras particularidades deverão ser acordadas com o órgão durante a elaboração do termo de compromisso. Ressaltamos que as entidades gestoras interessadas em firmar um Termo de Compromisso para este tipo de comprovação deverão possuir significativa representatividade no setor, critério este a ser julgado pelo órgão ambiental competente.
18. Estou tendo problemas com o SISREV 2.0, como proceder?
Quaisquer problemas residuos.solidos@imasul.ms.gov.br. identificados, deverão ser reportados pelo e-mail: Ressaltamos que o sistema informatizado é novo e, como tudo, está sujeito a falhas, portanto, se em virtude de um problema persistente, a entidade gestora não conseguir atender aos prazos estabelecidos pelo Imasul, ela não será penalizada, devendo finalizar seu cadastro, envio de documentação ou Relatório Anual de Desempenho no prazo estipulado após a resolução do problema identificado.
19. Na lista de empresas aderentes, devo informar o CNPJ de ambas matriz e filiais?
Depende. O maior interesse em informar mais de um CNPJ no sistema é da própria empresa aderente. Os CNPJs informados na aba de empresas aderentes serão os utilizados para listar os empreendimentos que se encontram regulares perante à logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul em um determinado período. Recomendamos que o CNPJ informado seja do conjunto da fabricante/montadora/importadora/envasadora que contemplem toda a etapa de fabricação do produto, excluindo os CNPJs de fabricantes cujos produtos sejam insumos para outra cadeia de produção. No caso de fabricantes terceirizadas pelos detentores de marca, estas também devem se encontrar inseridas no sistema de logística reversa. Nesse sentido, também recomendamos que a entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável avalie se é necessário informar o CNPJ de filiais que não são passíveis de logística reversa (armazém, silos, etc.). Por fim, quando, no Relatório Anual de Desempenho, a Entidade Gestora for informar a quantidade de massa de embalagens inseridas no mercado sul-matogrossense dessas matrizes e filiais, devem tomar o cuidado para não repetirem o valor para cada filial, podendo acarretar, indevidamente, em uma massa sendo contabilizada mais de uma vez pelo SISREV 2.0. Por exemplo, a Entidade Gestora A cadastrou em seu sistema que a detentora da marca de razão social X insere 100 toneladas de embalagens anualmente em Mato Grosso do Sul. X possui a fabricante terceirizada Y e filiais Z (armazém) e W (envasadora). No Relatório anual de desempenho, quando A for declarar a massa de embalagens inserida no Estado de Mato Grosso do Sul de X, A deverá cadastrar em seu sistema, como empresas aderentes, X, Y e W, porém inserir o valor de 100 toneladas para X, 0 toneladas para Y, e 0 toneladas para W, pois a massa de embalagens inserida no estado de Mato Grosso do Sul por este grupo de empresas que realizam a fabricação do produto (X, Y, W) é apenas uma e Z não deve ser informada no SISREV 2.0 por ser um armazém.
20. O Verificador Independente deve ser homologado pelo Imasul?
Sim, o Verificador Independente deve atender aos critérios estabelecidos no Decreto nº 16.089 e na Portaria nº 1.447/2024.
21. A Auditoria de Terceira Parte deve ser homologada ou cadastrada no Imasul?
Não. A Entidade Gestora cadastra seu relatório de auditoria em campo específico no SISREV 2.0, sem necessidade de cadastro prévio ou homologação da Auditoria de Terceira Parte.
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